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Cartório do Registro Civil do Distrito de Goiabeiras do Juízo de Vitória Comarca da Capital
Avenida Anísio Fernandes, 1850 - loja 08, Jardim da Penha Vitória-ES
(Edifício Mud-Street) CEP 29.060-670
Tel. (27) 3019-0049 / (27) 99247-4844
atendimento@cartoriogoiabeiras.com.br
REQUERIMENTO PARA LAVRATURA DE PACTO ANTENUPCIAL
DADOS DO 1º REQUERENTE:
DADOS DO 2º REQUERENTE:
Qual será o regime de bens?
O REQUERENTE declara ciência de que:
1. Da Rogação e Lavratura: Ao protocolar esta rogação, o ato será preparado e, na ausência de agendamento específico ou pedido de retificação, será lavrado em nossos livros oficiais no prazo de 7 (sete) dias úteis.
2. Do Prazo de Assinatura e Ato Incompleto: Uma vez lavrado o ato, o requerente e demais partes têm o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a colheita de todas as assinaturas. Decorrido este prazo sem a conclusão das assinaturas, o ato será declarado incompleto, conforme o Art. 627 do Código de Normas Extrajudicial do Espírito Santo, perdendo sua validade e eficácia.
3. Da Não Restituição de Valores: Em caso de desistência, impedimento ou declaração de "ato incompleto" por decurso de prazo, não haverá restituição dos valores pagos referentes aos atos já praticados (processamento, conferência e lavratura), conforme os itens III, VIII e IX da Tabela 3 da Tabela de Emolumentos (Ato nº 10/2025), visto que o serviço notarial foi efetivamente prestado até a fase em que se encontra.
4. Proteção de Dados (LGPD): Nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), o requerente declara estar ciente de que seus dados e os dos demais envolvidos são tratados para o estrito cumprimento do dever legal. O requerente assume total responsabilidade civil e criminal pela utilização indevida ou ilícita de quaisquer dados obtidos perante esta Serventia, zelando pela finalidade legítima de seu uso.
Declaram as partes que foram cientificadas por esta Tabeliã da possibilidade de qualificação registral por parte do Oficial de Registro Civil competente, perante o qual tramitará a habilitação de casamento dos outorgantes, da possibilidade de utilização do presente pacto antenupcial para reger o patrimônio do casal após o casamento, isentando este Tabelionato de qualquer responsabilidade pela lavratura do presente ato, principalmente e na forma do disposto do artigo 1.653, 2ª parte e 1.655 ambos do Código Civil Brasileiro. As partes contratantes deste instrumento, tomam ciência neste ato que após o casamento, o presente instrumento terá de ser levado ao registro, conforme preceitua art. 1.657 DO CCB.- TRANSCRIÇÕES DOS ARTIGOS MENCIONADOS: artigo 1.657 do CCB. Declaro ainda que foi apresentado a minuta/ rascunho do ato para conferência, antes da lavratura e que foi devidamente conferido e analisado, por mim.
Outorgantes e Reciprocamente Outorgados
Outorgantes e Reciprocamente Outorgados
( Assinatura com certificado digital ou gov.br, conforme Artigo 17 § 1º, da lei 6.015/1973 alterada pela lei 14.362/2022.
OU Assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade do requerente)